+Artigo 78.o Autorização das autoridades de supervisão para reduzir os fundos próprios
---+Artigo 78.o 1.
---+Artigo 78.o 2.
---+Artigo 78.o 3.
---+Artigo 78.o 4.
---+Artigo 78.o 5.
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Artigo 78.o Autorização das autoridades de supervisão para reduzir os fundos próprios
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 78.o 1.
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A autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir, comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, ou a reduzir, distribuir ou reclassificar os prémios de emissão conexos, se estiver reunida qualquer uma das seguintes condições:
a)
Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;
b)
A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária.
Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios acima dos montantes requeridos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, a autoridade competente pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar qualquer uma das operações definidas no artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade competente.
►C7
No caso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, esse montante predeterminado não pode exceder 3% da emissão correspondente nem 10% do montante de fundos próprios principais de nível 1 que exceda a soma dos requisitos de fundos próprios principais de nível 1 estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE e uma margem que a autoridade competente considere necessária. ◄ No caso de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, o montante predeterminado não pode exceder 10 % da emissão correspondente nem 3 % do montante total de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2 existentes, consoante aplicável. As autoridades competentes retiram a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.
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Artigo 78.o 2.
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Ao avaliarem a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades competentes têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que os instrumentos de fundos próprios ou os prémios de emissão que irão substituir.
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Artigo 78.o 3.
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Caso uma instituição efetue uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, alínea a), e a recusa de resgate dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 27.o seja proibida pelo direito nacional aplicável, a autoridade competente pode renunciar às condições definidas no n.o 1 do presente artigo, desde que imponha à instituição a obrigação de limitar o resgate desses instrumentos numa base adequada.
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Artigo 78.o 4.
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As autoridades competentes podem autorizar as instituições a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2, ou prémios de emissão conexos, no decurso dos cinco anos subsequentes à sua data de emissão, caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 1 e uma das seguintes condições:
a)
Existe uma alteração da classificação regulamentar desses instrumentos que poderá resultar na sua exclusão dos fundos próprios ou na reclassificação como fundos próprios de qualidade inferior, e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:
i)
a autoridade competente considera que essa alteração é suficientemente certa,
ii)
a instituição demonstra, a contento da autoridade competente, que a reclassificação regulamentar desses instrumentos não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;
b)
Existe uma alteração no tratamento fiscal aplicável a esses instrumentos que a instituição demonstre, a contento da autoridade competente, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão;
c)
Os instrumentos e prémios de emissão conexos beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B;
d)
Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas, e a autoridade competente autorizou tal operação com base na constatação de que seria benéfica de um ponto de vista prudencial e justificada por circunstâncias excecionais;
e)
Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou os instrumentos de fundos próprios de nível 2 são recomprados para fins de criação de mercado.
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Artigo 78.o 5.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
a)
A aceção de «sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas»;
b)
As bases adequadas de limitação do resgate a que se refere o n.o 3;
c)
Os requisitos processuais, incluindo os limites e procedimentos para a concessão de aprovação prévia pelas autoridades competentes para uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, e os dados a fornecer pela instituição no pedido de autorização a apresentar à autoridade competente para efetuar uma das operações aí enumeradas, designadamente o processo a seguir em caso de resgate de títulos emitidos a membros de sociedades cooperativas, bem como o prazo de tratamento de um pedido dessa natureza.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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