+Artigo 84.o 6.
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Artigo 84.o 6.
Quando as instituições de crédito associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central e as instituições estabelecidas no âmbito de um sistema de proteção institucional sujeito às condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, tiverem criado um mecanismo de contragarantias segundo os quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à transferência do montante de fundos próprios que supere os requisitos regulamentares da contraparte para a instituição de crédito, essas instituições ficam isentas do disposto no presente artigo no que diz respeito às deduções e podem reconhecer integralmente os eventuais interesses minoritários supervenientes no âmbito do sistema de contragarantias.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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