+Artigo 84.o Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados
---+Artigo 84.o 1.
---+Artigo 84.o 2.
---+Article 84 3.
---+Artigo 84.o 4.
---+Artigo 84.o 5.
---+Artigo 84.o 6.
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Artigo 84.o Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 84.o 1.
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As instituições determinam o montante dos interesses minoritários de uma filial que está incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados subtraindo aos interesses minoritários dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:
▼M17
a)
Os fundos próprios principais de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:
i)
o montante dos fundos próprios principais de nível 1 dessa filial necessário para satisfazer o seguinte:
1)
se a filial for uma das enumeradas no artigo 81.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, mas não uma empresa de investimento nem uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;
2)
se a filial for uma empresa de investimento ou uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,
ii)
o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para satisfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;
▼C5
b)
Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa.
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), a autoridade competente pode autorizar uma instituição a subtrair um dos montantes a que se refere a alínea a), subalíneas i) ou ii), assim que essa instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que o montante adicional de interesses minoritários está disponível para absorver perdas a nível consolidado.
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Artigo 84.o 2.
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O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, o interesse minoritário dessa filial não pode ser incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.
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Article 84 3.
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Where a competent authority derogates from the application of prudential requirements on an individual basis, as laid down in Article 7 of this Regulation or, as applicable, as laid down in Article 6 of Regulation (EU) 2019/2033, minority interests within the subsidiaries to which the waiver is applied shall not be recognised in own funds at the sub‐consolidated or at the consolidated level, as applicable.
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Artigo 84.o 4.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo subconsolidado exigido nos termos do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 85.o e 87.o. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 84.o 5.
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As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do presente artigo uma companhia financeira-mãe que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a)
A sua atividade principal é a aquisição de participações;
b)
Está sujeita a supervisão prudencial em base consolidada;
▼M17
c)
Efetua a consolidação de uma instituição filial em que detenha apenas uma participação minoritária em virtude da relação de controlo definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 37;
▼B
d)
Mais de 90 % dos fundos próprios principais de nível 1 consolidado exigido provém da instituição filial a que se refere a alínea c), calculado em base subconsolidada.
►C1
Se, após 28 de junho de 2013, uma companhia financeira-mãe ◄ que reúna as condições estabelecidas no primeiro parágrafo passar a constituir uma companhia financeira mista-mãe, as autoridades competentes podem conceder a dispensa a que se refere o primeiro parágrafo a essa companhia financeira mista-mãe, desde que esta reúna as condições estabelecidas naquele parágrafo.
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Artigo 84.o 6.
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Quando as instituições de crédito associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central e as instituições estabelecidas no âmbito de um sistema de proteção institucional sujeito às condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, tiverem criado um mecanismo de contragarantias segundo os quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à transferência do montante de fundos próprios que supere os requisitos regulamentares da contraparte para a instituição de crédito, essas instituições ficam isentas do disposto no presente artigo no que diz respeito às deduções e podem reconhecer integralmente os eventuais interesses minoritários supervenientes no âmbito do sistema de contragarantias.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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