+Artigo 92.o-B 2.

Artigo 92.o-B 2.

Para efeitos do cumprimento do n.o 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis só são tidos em conta caso esses instrumentos sejam propriedade da empresa-mãe em última instância da G-SII extra-UE e tenham sido emitidos direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo, desde que todas essas entidades estejam estabelecidas no mesmo país terceiro que a empresa-mãe em última instância ou num Estado-Membro.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito