+Artigo 92.o-B Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE
---+Artigo 92.o-B 1.
---+Artigo 92.o-B 2.
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Artigo 92.o-B Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 92.o-B 1.
As instituições que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE e que não constituam entidades de resolução respeitam permanentemente requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis igual a 90 % dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no artigo 92.o-A.
Artigo 92.o-B 2.
Para efeitos do cumprimento do n.o 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis só são tidos em conta caso esses instrumentos sejam propriedade da empresa-mãe em última instância da G-SII extra-UE e tenham sido emitidos direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo, desde que todas essas entidades estejam estabelecidas no mesmo país terceiro que a empresa-mãe em última instância ou num Estado-Membro.
Artigo 92.o-B 3.

Um instrumento de passivos elegíveis só pode ser tido em conta para efeitos do cumprimento do n.o 1 se satisfizer cumulativamente as seguintes condições adicionais:

a) 

Em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito resultante do passivo tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos resultantes de passivos que não satisfaçam as condições definidas no n.o 2 do presente artigo e que não sejam considerados fundos próprios;

b) 

Está sujeito aos poderes de redução ou de conversão nos termos dos artigos 59.o a 62.o da Diretiva 2014/59/UE.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito