+Artigo 93.o 5.

Artigo 93.o 5.

Caso ocorra uma fusão de duas ou mais instituições abrangidas pela categoria a que se refere o n.o 2, o montante dos fundos próprios da instituição resultante da fusão não pode ser inferior ao total dos fundos próprios das instituições objeto de fusão no momento em que esta ocorreu, enquanto não tiver sido atingido o montante do capital inicial exigido.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito