+Artigo 93.o Requisito de capital inicial numa perspetiva de continuidade
---+Artigo 93.o 1.
---+Artigo 93.o 2.
---+Artigo 93.o 4.
---+Artigo 93.o 5.
---+Artigo 93.o 6.
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Artigo 93.o Requisito de capital inicial numa perspetiva de continuidade
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 93.o 1.
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Os fundos próprios de uma instituição não podem ser inferiores ao montante do capital inicial exigido no momento da sua autorização.
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Artigo 93.o 2.
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As instituições de crédito já constituídas em 1 de janeiro de 1993 cujo montante de fundos próprios não atinja o montante de capital inicial exigido podem continuar a exercer as suas atividades. Nesse caso, o montante dos fundos próprios dessas instituições não pode ser inferior ao nível mais elevado que tenham atingido com efeitos desde 22 de dezembro de 1989.
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Artigo 93.o 4.
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Caso o controlo de uma instituição abrangida pela categoria a que se refere o n.o 2 seja assumido por uma pessoa singular ou coletiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, o montante dos fundos próprios dessa instituição deve atingir o montante do capital inicial exigido.
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Artigo 93.o 5.
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Caso ocorra uma fusão de duas ou mais instituições abrangidas pela categoria a que se refere o n.o 2, o montante dos fundos próprios da instituição resultante da fusão não pode ser inferior ao total dos fundos próprios das instituições objeto de fusão no momento em que esta ocorreu, enquanto não tiver sido atingido o montante do capital inicial exigido.
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Artigo 93.o 6.
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Caso as autoridades competentes considerem necessário, para garantir a solvência de uma instituição, que o requisito estabelecido no n.o 1 seja observado, não se aplica o disposto nos n.os 2, 4 e 5.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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