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+Artigo 104.o 8. |
Artigo 104.o 8.As instituições afetam à carteira de negociação uma posição num OIC — com exceção das posições a que se refere o n.o 3, alínea f) — detida para efeitos de negociação, caso preencham qualquer uma das seguintes condições:
a)
A instituição está em condições de obter informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes do OIC;
b)
A instituição não está em condições de obter informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes do OIC, mas tem conhecimento do conteúdo do mandato do OIC e pode obter cotações diárias de preços para o OIC. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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