+Artigo 104.o 8.

Artigo 104.o 8.

As instituições afetam à carteira de negociação uma posição num OIC — com exceção das posições a que se refere o n.o 3, alínea f) — detida para efeitos de negociação, caso preencham qualquer uma das seguintes condições:

a) 

A instituição está em condições de obter informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes do OIC;

b) 

A instituição não está em condições de obter informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes do OIC, mas tem conhecimento do conteúdo do mandato do OIC e pode obter cotações diárias de preços para o OIC.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito