+Artigo 104.o-C 1.

Artigo 104.o-C 1.

Uma instituição que tenha assumido deliberadamente uma posição de risco a fim de assegurar uma cobertura, pelo menos parcial, contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos seus rácios de fundos próprios a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), pode, mediante autorização da sua autoridade competente, excluir essa posição de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco cambial a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, desde que sejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a) 

O montante máximo da posição de risco que é excluído dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado é limitado ao montante da posição de risco que neutraliza a sensibilidade de qualquer dos rácios de fundos próprios aos movimentos adversos das taxas de câmbio;

b) 

A posição de risco é excluída dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado durante, pelo menos, seis meses;

c) 

A instituição estabeleceu um quadro adequado de gestão do risco para assegurar uma cobertura contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos seus rácios de fundos próprios, incluindo uma estratégia de cobertura e uma estrutura de governação claras;

d) 

A instituição forneceu à autoridade competente uma justificação para excluir a posição de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, os pormenores da posição de risco e o montante a excluir.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito