+Artigo 104.o-C Tratamento das coberturas de risco cambial dos rácios de fundos próprios
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Artigo 104.o-C Tratamento das coberturas de risco cambial dos rácios de fundos próprios

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 104.o-C 1.

Uma instituição que tenha assumido deliberadamente uma posição de risco a fim de assegurar uma cobertura, pelo menos parcial, contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos seus rácios de fundos próprios a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), pode, mediante autorização da sua autoridade competente, excluir essa posição de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco cambial a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, desde que sejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a) 

O montante máximo da posição de risco que é excluído dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado é limitado ao montante da posição de risco que neutraliza a sensibilidade de qualquer dos rácios de fundos próprios aos movimentos adversos das taxas de câmbio;

b) 

A posição de risco é excluída dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado durante, pelo menos, seis meses;

c) 

A instituição estabeleceu um quadro adequado de gestão do risco para assegurar uma cobertura contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos seus rácios de fundos próprios, incluindo uma estratégia de cobertura e uma estrutura de governação claras;

d) 

A instituição forneceu à autoridade competente uma justificação para excluir a posição de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, os pormenores da posição de risco e o montante a excluir.

Artigo 104.o-C 2.
Qualquer exclusão de posições de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado nos termos do n.o 1 deve ser aplicada de forma coerente.
Artigo 104.o-C 3.
As alterações introduzidas pela instituição no quadro de gestão do risco a que se refere o n.o 1, alínea c), e nos pormenores das posições de risco a que se refere o n.o 1, alínea d), devem ser aprovadas pela autoridade competente.
Artigo 104.o-C 4.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As posições de risco que uma instituição pode deliberadamente assumir para assegurar uma cobertura, pelo menos parcial, contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos rácios de fundos próprios da instituição a que se refere o n.o 1;

b) 

O modo de determinar o montante máximo a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, e a forma como uma instituição deve excluir esse montante para cada um dos métodos a que se refere o artigo 325.o, n.o 1;

c) 

Os critérios que devem ser cumpridos pelo quadro de gestão do risco da instituição referido no n.o 1, alínea c), para ser considerado adequado para efeitos do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito