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+Artigo 104.o-C 3. |
Artigo 104.o-C 3.As alterações introduzidas pela instituição no quadro de gestão do risco a que se refere o n.o 1, alínea c), e nos pormenores das posições de risco a que se refere o n.o 1, alínea d), devem ser aprovadas pela autoridade competente.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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