+Artigo 106.o 3.
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Artigo 106.o 3.
Caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de crédito ou de uma posição em risco de contraparte extra carteira de negociação, essa posição no derivado de crédito é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de crédito ou da posição em risco de contraparte extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de crédito com um terceiro prestador de proteção elegível que cumpra os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna. Tanto a cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo como o derivado de crédito celebrado com o terceiro prestador de proteção elegível são incluídos na carteira de negociação para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as duas posições são afetadas à mesma mesa de negociação que gere riscos similares.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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