+Artigo 106.o 4.

Artigo 106.o 4.

Caso uma instituição utilize um derivado de capital próprio pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação, essa posição no derivado de capital próprio é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de capital próprio com um terceiro prestador de proteção elegível que cumpra os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna.

Tanto a cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo do presente número como o derivado de capital próprio celebrado com o terceiro prestador de proteção elegível são incluídos na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método estabelecido no artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as duas posições são afetadas à mesma mesa de negociação que gere riscos similares.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito