+Artigo 108.o 2.

Artigo 108.o 2.

No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção real de crédito nos termos do capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito