+Artigo 108.o 2.
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Artigo 108.o 2.
No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção real de crédito nos termos do capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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