+11. Nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que …

11. Nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que …

Nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que apliquem o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD em conformidade com o artigo 143.º, n.º 2, do mesmo regulamento podem reconhecer a redução do risco de crédito em conformidade com a Parte III, Título II, Capítulo 3, do mesmo regulamento. As instituições podem reconhecer a redução do risco de crédito em conformidade com a Parte III, Título II, Capítulo 4, do mesmo regulamento, caso esses requisitos sejam referidos na Parte III, Título II, Capítulo 3, do mesmo regulamento, e em conformidade com as presentes orientações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/