+11. Nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que …
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11. Nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que …
Nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições que apliquem o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD em conformidade com o artigo 143.º, n.º 2, do mesmo regulamento podem reconhecer a redução do risco de crédito em conformidade com a Parte III, Título II, Capítulo 3, do mesmo regulamento. As instituições podem reconhecer a redução do risco de crédito em conformidade com a Parte III, Título II, Capítulo 4, do mesmo regulamento, caso esses requisitos sejam referidos na Parte III, Título II, Capítulo 3, do mesmo regulamento, e em conformidade com as presentes orientações.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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