+Artigo 108.o 6.

Artigo 108.o 6.

As instituições que exerçam a opção prevista no n.o 4 em relação a um determinado prestador de proteção elegível ao abrigo do mecanismo a que se refere esse número fazem-no para todas as suas posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por esse prestador de proteção nos termos desse mecanismo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito