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+Artigo 108.o 6. |
Artigo 108.o 6.As instituições que exerçam a opção prevista no n.o 4 em relação a um determinado prestador de proteção elegível ao abrigo do mecanismo a que se refere esse número fazem-no para todas as suas posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por esse prestador de proteção nos termos desse mecanismo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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