+Artigo 115.o 4.

Artigo 115.o 4.

►M17  Em derrogação dos n.os -1 e 1, quando as autoridades competentes de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União equipararem as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais a posições em risco sobre a respetiva administração central e não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido aos poderes específicos das referidas administrações regionais ou autoridades locais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que reduzam o risco de incumprimento, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador às posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais. ◄

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito