+Artigo 116.o 5.
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Artigo 116.o 5.
Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tratarem as posições em risco sobre entidades do setor público de acordo com os n.os 1 ou 2, as instituições podem aplicar, a essas posições, um ponderador idêntico ao que é aplicável, nesse país terceiro, a posições sobre entidades do setor público. Caso contrário, as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %. Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação, por um país terceiro, de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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