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+Artigo 117.o 2. |
Artigo 117.o 2.É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:
a)
Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;
b)
Sociedade Financeira Internacional;
c)
Banco Interamericano de Desenvolvimento;
d)
Banco Asiático de Desenvolvimento;
e)
Banco Africano de Desenvolvimento;
f)
Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;
g)
Banco Nórdico de Investimento;
h)
Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;
i)
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;
j)
Banco Europeu de Investimento;
k)
Fundo Europeu de Investimento;
l)
Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos;
m)
Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e
n)
Banco Islâmico de Desenvolvimento;
o)
Associação Internacional para o Desenvolvimento;
p)
Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas. A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram, de acordo com as normas internacionais, a lista de bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no primeiro parágrafo. 1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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