+Artigo 117.o Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento
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---+Artigo 117.o 2.
---+Artigo 117.o 3.

Artigo 117.o Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 117.o 1.

Às posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não sejam referidas no n.o 2 e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1. No caso das posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não sejam referidas no n.o 2 e em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de 50 %.



Quadro 1

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

30 %

50 %

100 %

100 %

150 %

A Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro, o Banco Centro-Americano de Integração Económica e o CAF-Banco de Fomento da América Latina são considerados bancos multilaterais de desenvolvimento.

Artigo 117.o 2.

É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:

a) 

Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

b) 

Sociedade Financeira Internacional;

c) 

Banco Interamericano de Desenvolvimento;

d) 

Banco Asiático de Desenvolvimento;

e) 

Banco Africano de Desenvolvimento;

f) 

Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;

g) 

Banco Nórdico de Investimento;

h) 

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

i) 

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

j) 

Banco Europeu de Investimento;

k) 

Fundo Europeu de Investimento;

l) 

Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos;

m) 

Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e

n) 

Banco Islâmico de Desenvolvimento;

▼M8

o) 

Associação Internacional para o Desenvolvimento;

p) 

Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas.

A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram, de acordo com as normas internacionais, a lista de bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no primeiro parágrafo.

Artigo 117.o 3.
É aplicado um ponderador de risco de 20 % à fração não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito