+Artigo 117.o Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento
---+Artigo 117.o 1.
---+Artigo 117.o 2.
---+Artigo 117.o 3.
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Artigo 117.o Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 117.o 1.
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Às posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não sejam referidas no n.o 2 e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1. No caso das posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não sejam referidas no n.o 2 e em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de 50 %.
Quadro 1
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Grau de qualidade de crédito
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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Ponderador de risco
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20 %
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30 %
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50 %
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100 %
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100 %
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150 %
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A Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro, o Banco Centro-Americano de Integração Económica e o CAF-Banco de Fomento da América Latina são considerados bancos multilaterais de desenvolvimento.
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Artigo 117.o 2.
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É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:
a)
Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;
b)
Sociedade Financeira Internacional;
c)
Banco Interamericano de Desenvolvimento;
d)
Banco Asiático de Desenvolvimento;
e)
Banco Africano de Desenvolvimento;
f)
Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;
g)
Banco Nórdico de Investimento;
h)
Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;
i)
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;
j)
Banco Europeu de Investimento;
k)
Fundo Europeu de Investimento;
l)
Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos;
m)
Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e
n)
Banco Islâmico de Desenvolvimento;
▼M8
o)
Associação Internacional para o Desenvolvimento;
p)
Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas.
A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram, de acordo com as normas internacionais, a lista de bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no primeiro parágrafo.
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Artigo 117.o 3.
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É aplicado um ponderador de risco de 20 % à fração não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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