+Artigo 123.o-A 2.

Artigo 123.o-A 2.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «fonte de rendimento» qualquer fonte que gere fluxos de caixa para o devedor, inclusive através de remessas de fundos, rendimentos de rendas ou salários, mas excluindo os produtos resultantes da venda de ativos ou do recurso a ações similares pela instituição.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito