+Artigo 123.o-A Posições em risco com desfasamento entre moedas
---+Artigo 123.o-A 1.
---+Artigo 123.o-A 2.
---+Artigo 123.o-A 3.
|
Artigo 123.o-A Posições em risco com desfasamento entre moedas
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 123.o-A 1.
|
No caso das posições em risco sobre pessoas singulares afetadas à classe de risco «posições em risco sobre a carteira de retalho» referida no artigo 112.o, alínea h), ou das posições em risco sobre pessoas singulares consideradas posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação afetadas à classe de risco referida no artigo 112.o, alínea i), o ponderador de risco aplicado nos termos do presente capítulo é multiplicado por um fator de 1,5 , sem que o ponderador de risco daí resultante seja superior a 150 %, se forem cumpridas as seguintes condições:
a)
A posição em risco é denominada numa moeda diferente da moeda da fonte de rendimento do devedor;
b)
O devedor não tem uma cobertura para o seu risco de pagamento devido ao desfasamento entre moedas, nem através de um instrumento financeiro, nem de um rendimento numa moeda estrangeira que corresponda à moeda da posição em risco, ou o total de tais coberturas à disposição do mutuário cobre menos de 90 % de cada prestação para essa posição em risco.
Caso uma instituição não esteja em condições de isolar essas posições em risco com desfasamento entre moedas, o fator multiplicador do ponderador de risco de 1,5 é aplicável a todas as posições em risco não cobertas, se a moeda das posições em risco for diferente da moeda nacional do país de residência do devedor.
|
|
Artigo 123.o-A 2.
|
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «fonte de rendimento» qualquer fonte que gere fluxos de caixa para o devedor, inclusive através de remessas de fundos, rendimentos de rendas ou salários, mas excluindo os produtos resultantes da venda de ativos ou do recurso a ações similares pela instituição.
|
|
Artigo 123.o-A 3.
|
Em derrogação do n.o 1, quando o par de moedas a que se refere o n.o 1, alínea a), for composto pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participe na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II), o fator multiplicador do ponderador de risco de 1,5 não é aplicável.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|