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+Artigo 123.o-A 3. |
Artigo 123.o-A 3.Em derrogação do n.o 1, quando o par de moedas a que se refere o n.o 1, alínea a), for composto pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participe na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II), o fator multiplicador do ponderador de risco de 1,5 não é aplicável.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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