+Artigo 123.o-A 3.

Artigo 123.o-A 3.

Em derrogação do n.o 1, quando o par de moedas a que se refere o n.o 1, alínea a), for composto pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participe na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II), o fator multiplicador do ponderador de risco de 1,5 não é aplicável.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito