+Artigo 124.o 10.

Artigo 124.o 10.

Caso a autoridade designada nos termos do n.o 8 fixe ponderadores de risco mais elevados ou critérios mais rigorosos por força do n.o 9, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito