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+Artigo 124.o 10. |
Artigo 124.o 10.Caso a autoridade designada nos termos do n.o 8 fixe ponderadores de risco mais elevados ou critérios mais rigorosos por força do n.o 9, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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