+Artigo 126.o-A 3.

Artigo 126.o-A 3.

Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem os termos depósito substancial em numerário, «financiamento assegurado de forma equivalente», «parte significativa do total dos contratos» e «contribuição de um montante adequado de capital próprio de montante pelo devedor», tendo em conta as especificidades dos empréstimos concedidos pelas instituições a entidades de habitação pública ou sem fins lucrativos em toda a União que sejam reguladas por lei e que existam para fins sociais e para oferecer habitação a longo prazo aos inquilinos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito