+Artigo 132.o 2.

Artigo 132.o 2.

Caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 3 do presente artigo, as instituições podem aplicar a metodologia baseada na composição, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1, ou a metodologia baseada no mandato, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 2.

Sob reserva do artigo 132.o-B, n.o 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição nem a metodologia baseada no mandato atribuem um ponderador de risco de 1 250  % («metodologia de recurso») às suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC.

As instituições podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente número, desde que estejam reunidas as condições para a utilização de tais metodologias.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito