+Artigo 132.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC
---+Artigo 132.o 1.
---+Artigo 132.o 2.
---+Artigo 132.o 3.
---+Artigo 132.o 4.
---+Artigo 132.o 5.
---+Artigo 132.o 6.
---+Artigo 132.o 7.
|
Artigo 132.o Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 132.o 1.
|
As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.
|
|
Artigo 132.o 2.
|
Caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 3 do presente artigo, as instituições podem aplicar a metodologia baseada na composição, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1, ou a metodologia baseada no mandato, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 2. Sob reserva do artigo 132.o-B, n.o 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição nem a metodologia baseada no mandato atribuem um ponderador de risco de 1 250 % («metodologia de recurso») às suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC. As instituições podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente número, desde que estejam reunidas as condições para a utilização de tais metodologias.
|
|
Artigo 132.o 3.
|
As instituições podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
O OIC é uma das seguintes entidades:
i)
um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), regulado pela Diretiva 2009/65/CE;
ii)
um FIA gerido por um GFIA da UE registado nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE;
iii)
um FIA gerido por um GFIA da UE autorizado nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE;
iv)
um FIA gerido por um GFIA extra-UE autorizado nos termos do artigo 37.o da Diretiva 2011/61/UE;
v)
um FIA extra-UE gerido por um GFIA extra-UE e comercializado nos termos do artigo 42.o da Diretiva 2011/61/UE;
vi)
um FIA extra-UE não comercializado na União e gerido por um GFIA extra-UE estabelecido num país terceiro abrangido por um ato delegado a que se refere o artigo 67.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE;
b)
O prospeto do OIC, ou documento equivalente, inclui o seguinte:
i)
as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir;
ii)
se se aplicarem limites de investimento, a indicação desses limites e das respetivas metodologias de cálculo;
c)
O reporte efetuado pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição cumpre os seguintes requisitos:
i)
as posições em risco do OIC são reportadas pelo menos tão frequentemente quanto as da instituição;
ii)
a granularidade da informação financeira é suficiente para permitir que a instituição calcule o montante da posição ponderada pelo risco do OIC de acordo com a metodologia escolhida pela instituição;
iii)
caso a instituição aplique a metodologia baseada na composição, as informações sobre as posições em risco subjacentes são verificadas por um terceiro independente.
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, os bancos multilaterais e bilaterais de desenvolvimento e outras instituições que invistam conjuntamente num OIC com bancos multilaterais ou bilaterais de desenvolvimento podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco desse OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A desde que estejam reunidas as condições definidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do presente número e que o mandato de investimento do OIC limite o tipo de ativos em que o OIC pode investir a ativos que promovam o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento. As instituições notificam as respetivas autoridades competentes dos OIC aos quais aplicam o tratamento a que se refere o segundo parágrafo. Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), caso a instituição determine o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com a metodologia baseada no mandato, o reporte pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição pode limitar-se ao mandato de investimento do OIC e a eventuais alterações a esse mandato e só pode ser efetuado quando a instituição incorrer na posição em risco sobre o OIC pela primeira vez e quando o mandato de investimento do OIC for alterado.
|
|
Artigo 132.o 4.
|
As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
O terceiro é uma das seguintes entidades:
i)
a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;
ii)
em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha a condição definida no n.o 3, alínea a);
b)
O terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, n.o 1, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável;
c)
Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro.
As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2. Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta.
|
|
Artigo 132.o 5.
|
Caso uma instituição aplique as metodologias referidas no artigo 132.o-A para efeitos do cálculo do montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC («OIC de nível 1»), e qualquer uma das posições em risco subjacentes do OIC de nível 1 seja uma posição em risco sob a forma de ações ou unidades de participação noutro OIC («OIC de nível 2»), o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco do OIC de nível 2 pode ser calculado utilizando qualquer uma das três metodologias descritas no n.o 2 do presente artigo. A instituição só pode aplicar a metodologia baseada na composição para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco do OIC no nível 3 e em qualquer nível subsequente caso tenha utilizado essa metodologia nos cálculos do nível precedente. Em qualquer outro cenário, é utilizada a metodologia de recurso.
|
|
Artigo 132.o 6.
|
O montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC calculado de acordo com a metodologia baseada na composição ou com a metodologia baseada no mandato, definida no artigo 132.o-A, n.os 1 e 2 é limitado ao montante ponderado pelo risco das posições em risco do OIC calculado de acordo com a metodologia de recurso.
|
|
Artigo 132.o 7.
|
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições que apliquem a metodologia baseada na composição nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1 podem calcular o montante das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo ponderador de risco (
) calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 132.o-C, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a)
As instituições avaliam o valor das ações ou unidades de participação que detêm em OIC pelo seu custo histórico mas avaliam o valor dos ativos subjacentes dos OIC ao justo valor se aplicarem a metodologia baseada na composição;
b)
Uma alteração no valor de mercado das ações ou unidades de participação para as quais as instituições avaliam o valor pelo seu custo histórico não altera o montante de fundos próprios dessas instituições, nem o valor das posições em risco associadas a essas participações.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|