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+Artigo 132.o 4. |
Artigo 132.o 4.As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
O terceiro é uma das seguintes entidades:
i)
a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;
ii)
em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha a condição definida no n.o 3, alínea a);
b)
O terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, n.o 1, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável;
c)
Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro. As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2. Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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