+Artigo 132.o 4.

Artigo 132.o 4.

As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O terceiro é uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;

ii) 

em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha a condição definida no n.o 3, alínea a);

b) 

O terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, n.o 1, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável;

c) 

Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro.

As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2.

Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito