+Artigo 132.o 7.

Artigo 132.o 7.

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições que apliquem a metodologia baseada na composição nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1 podem calcular o montante das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo ponderador de risco (
image ) calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 132.o-C, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

As instituições avaliam o valor das ações ou unidades de participação que detêm em OIC pelo seu custo histórico mas avaliam o valor dos ativos subjacentes dos OIC ao justo valor se aplicarem a metodologia baseada na composição;

b) 

Uma alteração no valor de mercado das ações ou unidades de participação para as quais as instituições avaliam o valor pelo seu custo histórico não altera o montante de fundos próprios dessas instituições, nem o valor das posições em risco associadas a essas participações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito