+Artigo 132.o-B 1.

Artigo 132.o-B 1.

As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e os instrumentos de passivos elegíveis detidos por um OIC que as instituições devam deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, e dos artigos 56.o, 66.o e 72.o-E, respetivamente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito