+Artigo 132.o-B 1.
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Artigo 132.o-B 1.
As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e os instrumentos de passivos elegíveis detidos por um OIC que as instituições devam deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, e dos artigos 56.o, 66.o e 72.o-E, respetivamente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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