+Artigo 132.o-B Exclusões das metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC
---+Artigo 132.o-B 1.
---+Artigo 132.o-B 2.
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Artigo 132.o-B Exclusões das metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 132.o-B 1.
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As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e os instrumentos de passivos elegíveis detidos por um OIC que as instituições devam deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, e dos artigos 56.o, 66.o e 72.o-E, respetivamente.
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Artigo 132.o-B 2.
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As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o as posições em risco sobre ações subjacentes a posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC sobre entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do presente capítulo, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 %, e as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 133.o, n.o 5, e aplicar em vez disso a essas posições em risco o tratamento estabelecido no artigo 133.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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