+Artigo 134.o 6.
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Artigo 134.o 6.
Quando uma instituição assegurar proteção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, desde que o n-ésimo incumprimento nessas posições em risco acione o pagamento e que esse evento de crédito conduza à rescisão do contrato, os ponderadores de risco das posições em risco incluídas no cabaz, excluindo as posições em risco n-1, devem ser agregados até um máximo de 1 250 % e multiplicados pelo montante nominal da proteção assegurada pelo derivado de crédito, a fim de determinar os montantes das posições ponderadas pelo risco. As posições em risco n-1 a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que conduzam, individualmente, a um montante ponderado pelo risco inferior ao de qualquer uma das posições em risco incluídas na agregação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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