+Artigo 145.o 2.

Artigo 145.o 2.

As instituições que solicitem autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão demonstram, a contento das autoridades competentes, que têm vindo a efetuar e a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão de uma forma globalmente consentânea com os requisitos estabelecidos na Secção 6 para a utilização de estimativas próprias desses parâmetros, pelo menos durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito