+Artigo 145.o 2.
|
Artigo 145.o 2.
As instituições que solicitem autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão demonstram, a contento das autoridades competentes, que têm vindo a efetuar e a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão de uma forma globalmente consentânea com os requisitos estabelecidos na Secção 6 para a utilização de estimativas próprias desses parâmetros, pelo menos durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|