+Artigo 145.o Experiência anterior de utilização do Método IRB
---+Artigo 145.o 1.
---+Artigo 145.o 2.
---+Artigo 145.o 3.
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Artigo 145.o Experiência anterior de utilização do Método IRB
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 145.o 1.
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As instituições que solicitem autorização para utilização do Método IRB devem ter utilizado, para as classes de risco IRB em questão, sistemas de notação globalmente consentâneos com os requisitos estabelecidos na Secção 6 para efeitos de medição e gestão interna do risco pelo menos durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.
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Artigo 145.o 2.
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As instituições que solicitem autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão demonstram, a contento das autoridades competentes, que têm vindo a efetuar e a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão de uma forma globalmente consentânea com os requisitos estabelecidos na Secção 6 para a utilização de estimativas próprias desses parâmetros, pelo menos durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.
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Artigo 145.o 3.
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Se a instituição estender a utilização do Método IRB, numa fase subsequente, à autorização inicial, considera-se que a experiência da instituição é suficiente para preencher os requisitos dos n.os 1 e 2 em relação às posições em risco adicionais cobertas. Se a utilização de sistemas de notação for alargada a posições em risco significativamente diferentes das abrangidas pela cobertura existente, de tal forma que o histórico existente não possa ser razoavelmente considerado suficiente para preencher os requisitos das referidas disposições em relação às posições em risco adicionais, os requisitos dos n.os 1 e 2 aplicam-se separadamente às posições em risco adicionais.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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