|
+Artigo 147.o 6. |
Artigo 147.o 6.A menos que sejam atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea e-A), do presente artigo, as posições em risco a que se refere o artigo 133.o, n.o 1, são atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea e), do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|