+Artigo 147.o 6.

Artigo 147.o 6.

A menos que sejam atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea e-A), do presente artigo, as posições em risco a que se refere o artigo 133.o, n.o 1, são atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea e), do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito