+Artigo 147.o Metodologia de afetação de posições em risco a classes de risco
---+Artigo 147.o 1.
---+Artigo 147.o 2.
---+Artigo 147.o 3.
---+Article 147 3a.
---+Artigo 147.o 4.
---+Artigo 147.o 5.
---+Article 147 5a.
---+Artigo 147.o 6.
---+Artigo 147.o 7.
---+Artigo 147.o 8.
---+Artigo 147.o 9.
---+Artigo 147.o 10.
---+Artigo 147.o 11.
---+Artigo 147.o 12.
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Artigo 147.o Metodologia de afetação de posições em risco a classes de risco
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 147.o 1.
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A metodologia utilizada pela instituição para afetar as posições em risco às diferentes classes de risco deve ser adequada e consistente ao longo do tempo.
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Artigo 147.o 2.
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Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:
a)
Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais;
a-A)
Posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, a afetar às seguintes classes de risco:
i)
posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais,
ii)
posições em risco sobre entidades do setor público;
b)
Posições em risco sobre instituições;
c)
Posições em risco sobre empresas, a afetar às seguintes classes de risco:
ii)
posições em risco sobre empréstimos especializados,
iii)
montantes a receber adquiridos sobre empresas;
d)
Posições em risco sobre a carteira de retalho, a afetar às seguintes classes de risco:
i)
posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho (QRRE),
ii)
posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação,
iii)
montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho,
iv)
outras posições em risco sobre a carteira de retalho;
e)
Posições em risco sobre ações;
e-A)
Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC;
f)
Elementos representativos de posições de titularização;
g)
Outros ativos que não sejam obrigações de crédito.
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Artigo 147.o 3.
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As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe estabelecida no n.o 2, alínea a):
▼M17 —————
▼B
b)
Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2;
c)
Posições em risco sobre organizações internacionais que envolvam um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 118.o.
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Article 147 3a.
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By way of derogation from paragraph 2 of this Article, exposures to regional governments, local authorities and public sector entities shall be assigned to the exposure class referred to in paragraph 2, point (a), of this Article where those exposures are treated as exposures to central governments in accordance with Article 115 or 116.
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Artigo 147.o 4.
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As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe a que se refere o n.o 2, alínea b):
▼M17 —————
▼B
c)
Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento às quais não seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 117.o; e
d)
Posições em risco sobre instituições financeiras que sejam equiparadas a posições em risco sobre instituições, nos termos do artigo 119.o, n.o 5.
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Artigo 147.o 5.
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Para serem elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho a que se refere o n.o 2, alínea d), as posições em risco devem satisfazer os seguintes critérios:
a)
São posições sobre uma das seguintes entidades:
i)
uma pessoa ou pessoas singulares,
▼M17
ii)
uma PME, desde que o montante total devido à instituição, às suas empresas-mãe e às suas filiais, pelo cliente devedor ou pelo grupo de clientes ligados entre si, incluindo qualquer posição em risco em situação de incumprimento, mas excluindo as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação, até ao valor do bem imóvel, não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição, que efetua diligências razoáveis para verificar o montante dessa posição em risco, 1 milhão de EUR,
iii)
posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação, incluindo garantias reais de primeira prioridade e de graus de prioridade subsequentes, empréstimos a prazo, linhas de crédito renováveis cobertas pelo valor da habitação (home equity) e posições em risco a que se refere o artigo 108.o, n.os 4 e 5, independentemente da dimensão da posição em risco, desde que a posição em risco seja uma das seguintes:
1)
uma posição em risco sobre uma pessoa singular,
2)
uma posição em risco sobre associações ou cooperativas de pessoas singulares reguladas pelo direito nacional e que existam com o único objetivo de permitir aos seus membros a utilização de uma residência principal no bem imóvel que garante o empréstimo;
▼B
b)
São tratadas pela instituição, no âmbito da sua gestão do risco, de forma consistente ao longo do tempo e de modo semelhante;
▼M17
c)
Não são geridas individualmente da mesma forma que as posições em risco das classes de risco a que se refere o n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii);
▼B
d)
Representam, cada uma, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.
Além das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é incluído na classe de risco sobre a carteira de retalho o valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação. As posições em risco que preencham todas as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), e alíneas b), c) e d), do presente número são afetadas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea ii). Em derrogação do terceiro parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem excluir da classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea ii), os empréstimos a pessoas singulares que tenham hipotecado mais de quatro bens imóveis ou unidades de habitação, incluindo os empréstimos a pessoas singulares a que se refere o artigo 108.o, n.o 4, e afetar esses empréstimos a uma das classes de risco a que se refere o n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii).
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Article 147 5a.
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Retail exposures belonging to a type of exposures meeting all of the following conditions shall be assigned to the exposure class referred to in paragraph 2, point (d)(i):
(a)
the exposures of that type of exposures are to one or more natural persons;
(b)
the exposures of that type of exposures are revolving, unsecured, and, to the extent they are not drawn immediately and unconditionally, cancellable by the institution;
(c)
the maximum exposure in that type of exposure to a single natural person is EUR 100 000 or less;
(d)
that type of exposures has exhibited low volatility of loss rates, relative to its average level of loss rates, especially within the low PD bands;
(e)
the treatment of exposures assigned to that type of exposures as a qualifying revolving retail exposure is consistent with the underlying risk characteristics of that type of exposures.
By way of derogation from the first subparagraph, point (b), the requirement to be unsecured shall not apply in respect of collateralised credit facilities linked to a wage account. In that case, amounts recovered from the collateral shall not be taken into account in the LGD estimates. Institutions shall identify within the exposure class referred to in paragraph 2, point (d)(i) transactor exposures (‘QRRE transactors’) and exposures that are not transactor exposures (‘QRRE revolvers’). In particular, QRREs with less than 12 months of repayment history shall be identified as QRRE revolvers.
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Artigo 147.o 6.
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A menos que sejam atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea e-A), do presente artigo, as posições em risco a que se refere o artigo 133.o, n.o 1, são atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea e), do presente artigo.
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Artigo 147.o 7.
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Qualquer obrigação de crédito não atribuída às classes de risco a que se refere o n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), e alíneas e), e-A) ou f) é atribuída a uma das classes de risco a que se refere a alínea c), subalíneas i), ii) ou iii) do referido número.
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Artigo 147.o 8.
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No âmbito da classe de risco sobre empresas a que se refere o n.o 2, alínea c), as instituições identificam separadamente como posições em risco sobre empréstimos especializados as posições que possuam as seguintes características:
a)
A posição em risco é sobre uma entidade criada especificamente para financiar ou gerir ativos físicos ou é uma posição em risco comparável em termos económicos;
b)
As disposições contratuais conferem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os ativos e os rendimentos por eles gerados;
c)
A principal fonte de reembolso da obrigação é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.
Essas posições em risco são atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea c), subalínea ii), e são classificadas nas seguintes categorias: «financiamento de projetos» (PF), «financiamento de objetos» (OF), «financiamento de mercadorias» (CF) e «bens imóveis geradores de rendimentos» (IPRE).
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Artigo 147.o 9.
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O valor residual das operações de locação é afetado à classe de risco estabelecida no n.o 2, alínea g), exceto na medida em que esse valor residual já esteja incluído na posição em risco das operações de locação a que se refere o artigo 166.o, n.o 4.
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Artigo 147.o 10.
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A posição em risco resultante da proteção prestada a título de uma carteira de derivados de crédito do tipo n-ésimo incumprimento é afetada à mesma classe estabelecida no n.o 2 a que estariam afetas as posições em risco incluídas na carteira, exceto se as posições em risco individuais incluídas na carteira estiverem afetadas a várias classes de risco, devendo, nesse caso, a posição em risco ser afetada à classe de risco sobre empresas estabelecida no n.o 2, alínea c).
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Artigo 147.o 11.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
a)
A categorização em PF, OF e CF, em conformidade com as definições do capítulo 2;
b)
A determinação da categoria IPRE, especificando, em especial, quais as posições em risco ADC e as posições em risco garantidas por bens imóveis que podem ou devem ser categorizadas como IPRE.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 147.o 12.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente as condições e os critérios de afetação das posições em risco às classes a que se refere o n.o 2 e, se necessário, para especificar mais pormenorizadamente essas classes de risco. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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