+Artigo 148.o 2.

Artigo 148.o 2.

As autoridades competentes determinam o período durante o qual uma instituição e qualquer empresa-mãe e suas filiais são obrigadas a aplicar o Método IRB para todas as posições em risco dentro de uma determinada classe de risco para os diferentes tipos de posições em risco na mesma unidade de negócio e para as diferentes unidades de negócio do mesmo grupo, ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF. Esse período é aquele que as autoridades competentes considerem apropriado, com base na natureza e escala das atividades da instituição em causa ou de qualquer empresa-mãe e suas filiais, bem como no número e na natureza dos sistemas de notação a implementar.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito