+Artigo 148.o Condições de implementação do Método IRB em diferentes classes de risco e unidades de negócio
---+Artigo 148.o 1.
---+Artigo 148.o 2.
---+Artigo 148.o 3.
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Artigo 148.o Condições de implementação do Método IRB em diferentes classes de risco e unidades de negócio
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 148.o 1.
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Uma instituição autorizada a aplicar o Método IRB nos termos do artigo 107.o, n.o 1, aplica-o, juntamente com qualquer empresa-mãe e suas filiais, relativamente a pelo menos uma das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), e alínea g). Se uma instituição aplicar o Método IRB para um determinado tipo de posições em risco dentro de uma classe de risco, aplica-o também em relação a todas as posições em risco dessa classe de risco, a menos que tenha obtido autorização da autoridade competente para utilizar o Método Padrão de forma permanente, em conformidade com o artigo 150.o. Sob reserva de autorização prévia das autoridades competentes, a aplicação do Método IRB pode ser efetuada de forma sequencial para os diferentes tipos de posições em risco dentro de uma determinada classe de risco, na mesma unidade de negócio e para as diferentes unidades de negócio do mesmo grupo, ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF.
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Artigo 148.o 2.
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As autoridades competentes determinam o período durante o qual uma instituição e qualquer empresa-mãe e suas filiais são obrigadas a aplicar o Método IRB para todas as posições em risco dentro de uma determinada classe de risco para os diferentes tipos de posições em risco na mesma unidade de negócio e para as diferentes unidades de negócio do mesmo grupo, ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF. Esse período é aquele que as autoridades competentes considerem apropriado, com base na natureza e escala das atividades da instituição em causa ou de qualquer empresa-mãe e suas filiais, bem como no número e na natureza dos sistemas de notação a implementar.
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Artigo 148.o 3.
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As instituições aplicam o Método IRB nas condições fixadas pelas autoridades competentes. A autoridade competente estabelece essas condições de forma a garantir que a flexibilidade prevista no n.o 1 não seja utilizada seletivamente para reduzir os requisitos de fundos próprios no que respeita aos tipos de posições em risco ou às unidades de negócio que ainda devam ser incluídos no Método IRB ou na utilização de estimativas próprias de LGD ou na utilização de IRB-CCF.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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