|
+Artigo 152.o 8. |
Artigo 152.o 8.As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
O terceiro é uma das seguintes entidades:
i)
a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,
ii)
em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha os critérios definidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a);
b)
Para as posições em risco que não as referidas no n.o 4, alíneas a), b) e c) do presente artigo, o terceiro efetua o cálculo de acordo com a metodologia baseada na composição definida no artigo 132.o-A, n.o 1;
c)
Para as posições em risco a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e c), o terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias aí definidas;
d)
Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro. As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2. Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|