+Artigo 152.o Tratamento de posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC
---+Artigo 152.o 1.
---+Artigo 152.o 2.
---+Artigo 152.o 3.
---+Artigo 152.o 4.
---+Artigo 152.o 5.
---+Artigo 152.o 6.
---+Artigo 152.o 7.
---+Artigo 152.o 8.
---+Artigo 152.o 9.
|
Artigo 152.o Tratamento de posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 152.o 1.
|
As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2 e 5, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.
|
|
Artigo 152.o 2.
|
Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC têm em conta essas posições em risco subjacentes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as posições em risco subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas pelas instituições.
|
|
Artigo 152.o 3.
|
►M17
Em derrogação do artigo 92. o, n. o 4, alínea e), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco do OIC nos termos do n. o 1 ou do n. o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC como um montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, consoante aplicável, do presente título. ◄
Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.
|
|
Artigo 152.o 4.
|
As instituições que apliquem a metodologia baseada na composição em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo e que não utilizem os métodos estabelecidos no presente capítulo ou no capítulo 5, consoante aplicável, para a totalidade ou para algumas partes das posições em risco subjacentes do OIC calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas para a totalidade ou para essas partes das posições em risco subjacentes de acordo com os seguintes princípios:
a)
Relativamente às posições em risco subjacentes que seriam afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), as instituições aplicam o Método Padrão previsto no capítulo 2;
b)
Relativamente às posições em risco afetadas à classe de risco «elementos representativos de posições de titularização» a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea f), as instituições aplicam o tratamento definido no artigo 254.o como se essas posições em risco fossem diretamente detidas por essas instituições;
c)
Relativamente a todas as outras posições em risco subjacentes, as instituições aplicam o Método Padrão estabelecido no capítulo 2.
|
|
Artigo 152.o 5.
|
Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que não possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco dessas posições em risco de acordo com a metodologia baseada no mandato definida no artigo 132.o-A, n.o 2. No entanto, para as posições em risco a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e c), do presente artigo, as instituições aplicam as metodologias aí definidas.
|
|
Artigo 152.o 6.
|
Sob reserva do artigo 132.o-B, n.o 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo nem a metodologia baseada no mandato nos termos do n.o 5 do presente artigo aplicam a metodologia de recurso a que se refere o artigo 132.o, n.o 2.
|
|
Artigo 152.o 7.
|
As instituições podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente artigo, desde que estejam reunidas as condições para a utilização de tais metodologias.
|
|
Artigo 152.o 8.
|
As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
O terceiro é uma das seguintes entidades:
i)
a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,
ii)
em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha os critérios definidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a);
b)
Para as posições em risco que não as referidas no n.o 4, alíneas a), b) e c) do presente artigo, o terceiro efetua o cálculo de acordo com a metodologia baseada na composição definida no artigo 132.o-A, n.o 1;
c)
Para as posições em risco a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e c), o terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias aí definidas;
d)
Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro.
As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2. Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta.
|
|
Artigo 152.o 9.
|
Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 132.o, n.os 5 e 6, e o artigo 132.o-B.. Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 132.o-C, utilizando os ponderadores de risco calculados nos termos do presente título, capítulo 3.;
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|