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+Artigo 158.o 5. |
Artigo 158.o 5.As perdas esperadas (EL) e os montantes das perdas esperadas para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais, bancos centrais, governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público e carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas: Perdas esperadas (EL) = PD * LGD Montante das perdas esperadas = EL multiplicado pelo valor da posição em risco. Para posições em risco em situação de incumprimento (PD = 100 %), quando as instituições utilizam estimativas próprias de LGD, a EL é igual a ELBE, a melhor estimativa de perda esperada, calculada pela instituição para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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