+Artigo 159.o 2.

Artigo 159.o 2.

Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições tratam os descontos determinados em conformidade com o artigo 166.o, n.o 1, relativos a posições patrimoniais em risco adquiridas em situação de incumprimento da mesma forma que os ajustamentos para risco específico de crédito. Os descontos relativos a posições patrimoniais em risco adquiridas quando não se encontravam em situação de incumprimento não podem ser incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB. Os ajustamentos para risco específico de crédito relativos a posições em risco em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras posições em risco. Os montantes das perdas esperadas para posições em risco titularizadas e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas posições em risco não podem ser incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito