+Artigo 161.o 4.

Artigo 161.o 4.

Relativamente às posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco e, em especial, para efeitos do artigo 153.o, n.o 1, alínea iii), do artigo 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, caso sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, os valores de LGD para cada posição em risco utilizados como parâmetros nas fórmulas de cálculo dos montantes da exposição ponderados pelo risco e das perdas esperadas não podem ser inferiores aos seguintes valores do limite mínimo do parâmetro LGD, calculados em conformidade com o n.o 6 do presente artigo.



Quadro 1

Limites mínimos do parâmetro LGD (LGDfloor) para posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii)

Posição em risco sem FCP elegível (LGDU-floor)

Posição em risco totalmente garantida por FCP elegível (LGDS-floor)

25 %

cauções financeiras

0 %

montantes a receber

10 %

bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais

10 %

outras cauções de natureza real

15 %

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito