Relativamente às posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco e, em especial, para efeitos do artigo 153.o, n.o 1, alínea iii), do artigo 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, caso sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, os valores de LGD para cada posição em risco utilizados como parâmetros nas fórmulas de cálculo dos montantes da exposição ponderados pelo risco e das perdas esperadas não podem ser inferiores aos seguintes valores do limite mínimo do parâmetro LGD, calculados em conformidade com o n.o 6 do presente artigo.
Quadro 1
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Limites mínimos do parâmetro LGD (LGDfloor) para posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii)
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Posição em risco sem FCP elegível (LGDU-floor)
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Posição em risco totalmente garantida por FCP elegível (LGDS-floor)
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25 %
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cauções financeiras
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0 %
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montantes a receber
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10 %
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bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais
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10 %
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outras cauções de natureza real
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15 %
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