+Artigo 161.o Perda dado o incumprimento (LGD)
---+Artigo 161.o 1.
---+Artigo 161.o 2.
---+Artigo 161.o 3.
---+Artigo 161.o 4.
---+Artigo 161.o 5.
---+Artigo 161.o 6.
---+Artigo 161.o 7.

Artigo 161.o Perda dado o incumprimento (LGD)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 161.o 1.

As instituições utilizam os seguintes valores de LGD:

▼M17

a) 

Posições em risco não subordinadas sem proteção real de crédito elegível sobre administrações centrais e bancos centrais, sobre entidades do setor financeiro e sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público: 45 %;

▼M17

a-A) 

Posições em risco não subordinadas sem proteção real de crédito elegível sobre empresas que não sejam entidades do setor financeiro: 40 %;

▼B

b) 

Posições subordinadas e não caucionadas: 75 %;

▼M17 —————

▼B

d) 

Às posições sobre as obrigações cobertas elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou 5 pode aplicar-se um valor de LGD de 11,25 %;

▼M17

e) 

Para as posições em risco não subordinadas correspondentes a montantes a receber adquiridos de empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD, ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na secção 6: 40 %;

▼B

f) 

Para as posições em risco subordinadas, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6: 100 %;

▼M17

g) 

Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas: 100 %.

▼B

Artigo 161.o 2.
Para o risco de redução dos montantes a receber e o risco de incumprimento, se a instituição tiver sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD relativamente às posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 143.o e se, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, puder decompor as suas estimativas de EL em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, pode utilizar a estimativa de LGD para esses montantes a receber adquiridos sobre empresas.
Artigo 161.o 3.
Relativamente a uma posição em risco coberta por uma proteção pessoal de crédito, uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD, nos termos do artigo 143.o, tanto para a posição em risco coberta pela proteção pessoal de crédito como para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da LGD nos termos do artigo 183.o.
Artigo 161.o 4.

Relativamente às posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco e, em especial, para efeitos do artigo 153.o, n.o 1, alínea iii), do artigo 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, caso sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, os valores de LGD para cada posição em risco utilizados como parâmetros nas fórmulas de cálculo dos montantes da exposição ponderados pelo risco e das perdas esperadas não podem ser inferiores aos seguintes valores do limite mínimo do parâmetro LGD, calculados em conformidade com o n.o 6 do presente artigo.



Quadro 1

Limites mínimos do parâmetro LGD (LGDfloor) para posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii)

Posição em risco sem FCP elegível (LGDU-floor)

Posição em risco totalmente garantida por FCP elegível (LGDS-floor)

25 %

cauções financeiras

0 %

montantes a receber

10 %

bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais

10 %

outras cauções de natureza real

15 %

Artigo 161.o 5.
No caso das posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a-A), subalíneas i) ou ii), exclusivamente para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, e em especial para efeitos do artigo 153.o, n.o 1, ponto iii), do artigo 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, caso sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, o valor de LGD utilizado como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da exposição ponderado pelo risco e das perdas esperadas para posições em risco sem FCP elegível não pode ser inferior ao seguinte valor do limite mínimo do parâmetro LGD: 5 %.
Artigo 161.o 6.
Para efeitos do n.o 4 do presente artigo, os limites mínimos do parâmetro LGD indicados no quadro 1 desse número para as posições em risco totalmente garantidas por proteção real de crédito elegível são aplicáveis se o valor da proteção real de crédito, após aplicação dos ajustamentos de volatilidade Hc e Hfx em causa, nos termos do artigo 230.o, for igual ou superior ao valor da posição em risco subjacente.

Para efeitos do n.o 4 do presente artigo e para efeitos da aplicação dos ajustamentos conexos Hc e Hfx pertinentes, nos termos do artigo 230.o, a proteção real de crédito é elegível nos termos do presente capítulo. Nesse caso, o tipo de proteção real de crédito «outras cauções de natureza real» constante no artigo 230.o, quadro 1, deve entender-se como «outras cauções de natureza real e outras cauções elegíveis».

O limite mínimo do parâmetro LGD (LGDfloor) aplicável a uma posição em risco parcialmente garantida por FCP é calculado como a média ponderada do valor de LGDU-floor para a parte da posição em risco sem FCP e do valor de LGDS-floor para a parte totalmente garantida, do seguinte modo:

em que:

LGDU-floor e LGDS-floor são os valores pertinentes do limite mínimo do quadro 1;

E, ES, EU e HE são determinados nos termos do artigo 230.o.

Artigo 161.o 7.
Caso uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD para um determinado tipo de posições em risco não garantidas sobre empresas ou de posições de risco não garantidas sobre governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público não esteja em condições de ter em conta o efeito da garantia com proteção real de crédito de uma das posições em risco desse tipo de posições em risco na estimativa própria de LGD em virtude da falta de dados sobre as recuperações para essa proteção real de crédito, essa instituição fica autorizada a aplicar a fórmula estabelecida no artigo 230.o, com a ressalva de que o LGDU nessa fórmula é a estimativa própria de LGD da instituição para as posições em risco não garantidas. Nesse caso, a proteção real de crédito é elegível nos termos do capítulo 4 e a estimativa própria de LGD da instituição utilizada como LGDU é calculada com base nas perdas subjacentes, excluindo quaisquer recuperações decorrentes dessa proteção real de crédito.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito