+Artigo 166.o 1.

Artigo 166.o 1.

Salvo indicação em contrário, o valor da posição em risco dos elementos patrimoniais é determinado pelo valor contabilístico, sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito.

Esta regra é igualmente aplicável aos ativos adquiridos a um preço diferente do montante devido.

Para os ativos adquiridos, a diferença entre o montante devido e o valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito registado no balanço das instituições aquando da aquisição do ativo é contabilizado como um desconto, se o montante devido for mais elevado, e como um prémio, se for inferior.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito