+214. Para efeitos do artigo 159.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições não devem …
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214. Para efeitos do artigo 159.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições não devem …
Para efeitos do artigo 159.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições não devem incluir ajustamentos para risco geral e específico de crédito. Contudo, de acordo com o artigo 166.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o cálculo do montante das perdas esperadas para a aplicação dos artigos 158.º e 159.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve ter por base - o valor da posição em risco englobando os ajustamentos de valor, mas líquido de abates ao ativo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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