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+Artigo 166.o 2. |
Artigo 166.o 2.Quando as instituições recorrem a acordos-quadro de compensação no âmbito de operações de recompra ou de operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, o valor da posição em risco é calculado nos termos do Capítulo 4 ou 6.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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