+Artigo 166.o 2.

Artigo 166.o 2.

Quando as instituições recorrem a acordos-quadro de compensação no âmbito de operações de recompra ou de operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, o valor da posição em risco é calculado nos termos do Capítulo 4 ou 6.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito