+Artigo 170.o 2.

Artigo 170.o 2.

As instituições que utilizem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco às posições em risco relativas a empréstimos especializados ficam dispensadas da obrigação de dispor de uma escala de notação dos devedores que reflita exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento do devedor em relação a essas posições em risco. Essas instituições devem dispor, em relação a tais posições em risco, de pelo menos 4 graus para os devedores que não se encontrem numa situação de incumprimento e de pelo menos 1 grau para os devedores em situação de incumprimento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito