+Artigo 170.o Estrutura dos sistemas de notação
---+Artigo 170.o 1.
---+Artigo 170.o 2.
---+Artigo 170.o 3.
---+Artigo 170.o 4.

Artigo 170.o Estrutura dos sistemas de notação

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 170.o 1.

►M17  A estrutura dos sistemas de notação das posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais deve satisfazer os seguintes requisitos: ◄

a) 

Um sistema de notação toma em consideração as características de riscos inerentes ao devedor e à operação;

b) 

Um sistema de notação deve dispor de uma escala de notação dos devedores que seja exclusivamente reflexo da quantificação do respetivo risco de incumprimento. A escala de notação comporta, no mínimo, 7 graus aplicáveis aos devedores que não se encontrem em situação de incumprimento e 1 grau para os devedores em situação de incumprimento;

c) 

As instituições documentam a relação entre os diferentes graus dos devedores, em termos do nível de risco de incumprimento subjacente a cada grau, e os critérios utilizados para diferenciar esse nível de risco de incumprimento;

d) 

As instituições com carteiras concentradas num dado segmento de mercado e num dado intervalo de riscos de incumprimento devem dispor de um número suficiente de graus de notação dos devedores nesse intervalo para evitar uma concentração excessiva de devedores num determinado grau. As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de PD adequadamente limitado e que o risco de incumprimento dos devedores desse grau se insere nesse intervalo;

e) 

A autorização de utilização de estimativas próprias de LGD, por parte das autoridades competentes, no cálculo dos requisitos de fundos próprios, depende da existência de um sistema de notação com uma escala de notação distinta que reflita exclusivamente as características das operações relacionadas com as LGD. A definição da escala de notação inclui uma descrição tanto da forma como as posições em risco são afetas a um determinado grau como dos critérios utilizados para diferenciar o nível de risco nos diversos graus;

f) 

As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD adequadamente limitado e que o risco decorrente das posições em risco desse grau se insere nesse intervalo.

Artigo 170.o 2.
As instituições que utilizem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco às posições em risco relativas a empréstimos especializados ficam dispensadas da obrigação de dispor de uma escala de notação dos devedores que reflita exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento do devedor em relação a essas posições em risco. Essas instituições devem dispor, em relação a tais posições em risco, de pelo menos 4 graus para os devedores que não se encontrem numa situação de incumprimento e de pelo menos 1 grau para os devedores em situação de incumprimento.
Artigo 170.o 3.

A estrutura dos sistemas de notação para posições em risco sobre a carteira de retalho deve cumprir com os seguintes requisitos:

a) 

Os sistemas de notação refletem tanto o risco associado ao devedor como o risco associado à operação, tendo em conta todas as características relevantes;

b) 

O nível de diferenciação dos riscos garante a afetação a um dado grau ou categoria, de um número suficiente de posições em risco que permita uma quantificação e validação adequadas das características das perdas nesse grau ou categoria. A diferenciação das posições em risco e dos devedores pelos graus ou categorias é de modo a evitar concentrações excessivas;

c) 

O processo de afetação das posições em risco a determinados graus ou categorias assegura uma diferenciação adequada dos riscos, num agrupamento de posições em risco suficientemente homogéneas, e uma estimativa precisa e consistente das características das perdas a nível de cada grau ou categoria. Em relação aos montantes a receber adquiridos, este agrupamento reflete as práticas de tomada firme dos vendedores e a heterogeneidade dos seus clientes.

Artigo 170.o 4.

As instituições tomam em consideração os seguintes fatores de risco na afetação das suas posições por grau ou categoria.

a) 

Características de risco do devedor;

▼M17

b) 

Características de risco da operação, incluindo tipo de produto e tipo de proteção real de crédito, proteção pessoal de crédito reconhecida, medidas relativas ao rácio empréstimo/valor, variações sazonais e senioridade; as instituições tratam de forma explícita os casos em que várias posições em risco são objeto da mesma proteção real ou pessoal de crédito;

▼B

c) 

Taxas históricas de incumprimento, exceto no caso de a instituição demonstrar, a contento da autoridade competente, que a mesma não constitui um fator significativo de risco para a posição em causa.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito