+Artigo 183.o 2.

Artigo 183.o 2.

A instituição deve dispor de critérios claros para o ajustamento dos seus graus, categorias de risco e estimativas de LGD e, no caso dos montantes a receber adquiridos e elegíveis sobre a carteira de retalho, de um processo de afetação das posições em risco por graus ou categorias, a fim de refletir o impacto das garantias no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Estes critérios devem preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 171.o, 172.o e 173.o.

Os critérios devem ser plausíveis e intuitivos. Devem ter em conta a capacidade e a disponibilidade do garante para executar a garantia, o calendário provável de quaisquer pagamentos por parte do garante, o grau de correlação entre a capacidade do garante para executar a garantia e a capacidade de reembolso do devedor e o grau de risco residual perante o devedor.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito